Legislação

Lei 8.036, de 11/05/1990

Art. 30
Art. 30

- Fica reduzida para 1 1/2 (um e meio) por cento a contribuição devida pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei 4.380, de 21/08/1964. [[Lei 4.380/1964, art. 21.]]

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