Legislação

Lei 8.042, de 13/06/1990

Art.

Capítulo I - DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS (Ir para)

Art. 1º

- Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Economista Doméstico, definida na Lei 7.387, de 21/10/1985.

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