Legislação

Lei 8.042, de 13/06/1990
(D.O. 15/06/1990)

Art. 1º

- Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Economista Doméstico, definida na Lei 7.387, de 21/10/1985.


Art. 2º

- Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei 7.387, de 21/10/1985, com as modificações introduzidas por esta lei, aos técnicos de 2º grau da área de Economia Doméstica, portadores de diploma, título ou certificado expedidos por estabelecimentos de ensino de 2º grau, oficiais ou reconhecidos, e devidamente registrados no órgão competente.


Art. 3º

- As atribuições dos técnicos de 2º grau da área de Economia Doméstica serão disciplinadas em resolução do Conselho Federal tendo em vista seus currículos.


Art. 4º

- O Conselho Federal, assim como os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos servirão de órgão de consulta dos governos da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, em todos os assuntos relativos ao exercício profissional da Economia Doméstica.


Art. 5º

- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira.


Art. 6º

- O Conselho Federal de Economistas Domésticos terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, a ele subordinando-se os Conselhos Regionais com sede no Distrito Federal e nas capitais dos Estados.


Art. 7º

- O exercício do mandato de 3 (três) anos de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Economistas Domésticos, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados às exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, e ainda, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições:

I - cidadania brasileira;

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos.

Parágrafo único - Será permitida uma reeleição para os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos.


Art. 8º

- O Conselho Federal de Economistas Domésticos compor-se-á de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e um mínimo de 6 (seis) Conselheiros, eleitos em escrutínio secreto, por maioria absoluta das delegações formadas por, no mínimo, 1 (um) representante de cada Conselho Regional, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários para obtenção desse quorum.

§ 1º - Na mesma eleição deverão ser eleitos os suplentes dos Conselheiros, que serão convocados na ordem de votação.

§ 2º - O Colégio Eleitoral convocado para a eleição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando-se a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

§ 3º - Os membros dos Conselhos Regionais de Economistas Domésticos e respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais registrados no respectivo Conselho.

§ 4º - Os profissionais que se encontrarem fora da sede do Órgão Regional, por ocasião de eleição, poderão colocar seu voto em envelope fechado, remetendo-o por carta ao Presidente do Conselho Regional respectivo.

§ 5º - Os votos por correspondência só serão computados se entregues ao Conselho Regional até o momento da abertura dos trabalhos da eleição a que se destinam.

§ 6º - Aplicar-se-á pena de multa em importância não excedente ao valor da anuidade ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.

§ 7º - São dispensados das obrigações de votar os profissionais remidos e os que estiverem no exterior.


Art. 9º

- O regulamento disporá sobre as eleições dos Conselhos Federais e Regionais de Economistas Domésticos.


Art. 10

- A extinção ou perda de mandato de membros do Conselho ou dos Conselhos Regionais ocorrerá:

I - por renúncia;

II - por superveniência de causa de que resulte a inabilidade para o exercício da profissão;

III - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;

IV - por destituição de cargo, função ou emprego, decorrente da prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;

V - por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, durante o ano.


Art. 11

- Compete ao Conselho Federal:

I - eleger, dentre os seus membros, o seu presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro;

II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

III - orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Economista Doméstico em todo o Território Nacional, bem como o dos técnicos de 2º grau dessa área;

IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;

V - organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, nelas intervindo desde que indispensável ao restabelecimento de normalidade administrativa ou financeira ou à garantia de efetividade do princípio de hierarquia institucional;

VI - elaborar seu regimento;

VII - aprovar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais;

VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

IX - (VETADO)

X - fixar valores das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados, nos termos da Lei 6.994, de 26/05/1982;

XI - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;

XII - criar e dispor sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunal de Ética Profissional;

XIII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

XIV - instituir o modelo da Carteira de Identidade Profissional e do Cartão de Identificação;

XV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XVI - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XVII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais ou balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e, periodicamente, até o prazo de 5 (cinco) anos no máximo, a relação de todos os profissionais inscritos;

XVIII - propor ao Governo Federal as alterações desta lei, bem como de seus instrumentos executórios, sobretudo quanto à fiscalização do exercício profissional;

XIX - (VETADO)

XX - julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Economistas Domésticos;

XXI - deliberar sobre instituições de prêmios, reconhecimentos, títulos e anúncio de especialidade dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais;

XXII - contratar e demitir o pessoal administrativo necessário ao bom funcionamento do Conselho Federal;

XXIII - realizar periodicamente reuniões de Conselhos Federal e Regionais para fixar diretrizes sobre assunto da profissão;

Parágrafo único - As questões referentes às atividades-afins com outras profissões serão resolvidas por meio de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.


Art. 12

- Compete aos Conselhos Regionais:

I - eleger, dentre os seus membros, o seu presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro;

II - expedir Carteira de Identidade Profissional e Cartão de Identificação aos profissionais residentes em sua jurisdição;

III - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

IV - cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei, do regulamento, do regimento, das resoluções e das demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

V - funcionar como Tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;

VI - elaborar a proposta de seu regimento, bem como as alterações ao mesmo, submetendo-as ao Conselho Federal;

VII - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional e sugerir-lhe que proponha à autoridade competente as alterações desta lei que julgar conveniente, principalmente as que visem melhorar a regulamentação do exercício da profissão de Economista Doméstico;

VIII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

IX - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

X - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes à sua participação legal;

XI - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

XII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

XIII - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta lei em normas complementares do Conselho Federal;

XIV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XV - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação de profissionais registrados;

XVI - contratar e demitir o pessoal administrativo necessário ao funcionamento do respectivo Conselho Regional;

XVII - eleger delegado-eleitor para a reunião a que se refere o art. 8º desta lei.


Art. 13

- O exercício do cargo de membro do Conselho Regional é incompatível com o de membro do Conselho Federal.


Art. 14

- O Economista Doméstico que, inscrito no Conselho Regional de um Estado, passar a exercer atividades em outro Estado, em caráter permanente, assim entendido o exercício da profissão por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou para ele transferir-se.


Art. 15

- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos não poderão deliberar senão com a maioria absoluta de seus membros.