Legislação

Lei 8.042, de 13/06/1990

Art.

Capítulo I - DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS (Ir para)

Art. 2º

- Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei 7.387, de 21/10/1985, com as modificações introduzidas por esta lei, aos técnicos de 2º grau da área de Economia Doméstica, portadores de diploma, título ou certificado expedidos por estabelecimentos de ensino de 2º grau, oficiais ou reconhecidos, e devidamente registrados no órgão competente.

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