Legislação

Lei 8.042, de 13/06/1990

Art.

Capítulo I - DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS (Ir para)

Art. 4º

- O Conselho Federal, assim como os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos servirão de órgão de consulta dos governos da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, em todos os assuntos relativos ao exercício profissional da Economia Doméstica.

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