Legislação

Lei 8.042, de 13/06/1990

Art. 20

Capítulo II - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)

Art. 20

- Constitui renda dos Conselhos Regionais:

I - 80% (oitenta por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas de expedição de carteira profissional, emolumentos e multas;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais;

IV - 80% (oitenta por cento) do valor das certidões solicitadas por profissionais ou empresas.

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