Legislação
Lei 8.042, de 13/06/1990
Capítulo II - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)
Art. 20- Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80% (oitenta por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas de expedição de carteira profissional, emolumentos e multas;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais;
IV - 80% (oitenta por cento) do valor das certidões solicitadas por profissionais ou empresas.
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