Legislação
Lei 8.042, de 13/06/1990
(D.O. 15/06/1990)
- O Economista Doméstico, para o exercício de sua profissão, é obrigado a se inscrever no Conselho de Economistas Domésticos a cuja jurisdição estiver sujeito e pagará uma anuidade ao respectivo Conselho, até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) quando fora deste prazo.
Parágrafo único - O Economista Doméstico ausente do País não fica isento do pagamento da anuidade, que poderá ser paga, no seu regresso, sem acréscimo dos 20% (vinte por cento) referidos neste artigo.
- O Conselho Federal ou Conselhos Regionais de Economistas Domésticos cobrarão taxa pela expedição ou substituição de carteira profissional, pela certidão referente à anotação de função técnica ou registro da empresa.
- A carteira profissional contará com uma folha onde será feito registro do pagamento das anuidades por um período mínimo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único - A carteira a que se refere o caput deste artigo será expedida pelo Conselho Federal de Economistas Domésticos - CFED ou Conselhos Regionais de Economistas Domésticos - CRED servindo como documento de identificação e terá fé pública.
- Constituem renda do Conselho Federal:
I - 20% (vinte por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas de expedição de carteira profissional, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais;
IV - 20% (vinte por cento) do valor das certidões solicitadas por profissionais ou empresas.
- Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80% (oitenta por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas de expedição de carteira profissional, emolumentos e multas;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais;
IV - 80% (oitenta por cento) do valor das certidões solicitadas por profissionais ou empresas.
- As taxas, anuidades ou quaisquer emolumentos, cuja cobrança esta lei autoriza, serão fixadas pelo Conselho Federal de Economistas Domésticos - CFED.
- A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, em serviço de caráter assistencial, quando solicitado por entidades sindicais, bem como no aprimoramento profissional previsto no art. 32 desta lei.
- As firmas de profissionais de Economia Doméstica, as associações, empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível de ação de Economistas Domésticos, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que para este efeito têm, a seu serviço, profissional habilitado na forma desta lei.
Parágrafo único - Aos infratores das normas contidas neste artigo será aplicada, pelo Conselho Regional de Economistas Domésticos a que estiverem subordinados, multa que variará de 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento) do valor da anuidade, independentemente de outras sanções legais.
- É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas que desenvolvem programas de atendimento às necessidades básicas da família e outros grupos, bem como programas de orientação ao consumidor previsto no art. 2º da Lei 7.387, de 21/10/1985, na forma estabelecida em regulamento.
- As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividades de Economia Doméstica, ou se utilizam de trabalhos de profissionais dessa categoria, são obrigados, sempre que solicitados, a fazer prova de que têm, a seu serviço, profissional habilitado na forma desta lei.
- Para o exercício da profissão na Administração Pública ou exercício de cargo, função ou emprego em empresas públicas ou privadas, de assessoramento, chefia ou direção, será exigida, como condição essencial, a apresentação de Carteira de Identidade Profissional de Economista Doméstico.
Parágrafo único - A inscrição em concurso público dependerá da prévia apresentação de Carteira de Identidade Profissional ou Certidão de Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.
- O Poder de disciplinar e aplicar penalidades compete, exclusivamente, ao Conselho Regional em que estejam inscritos os profissionais e as pessoas jurídicas ao tempo do fato punível.
Parágrafo único - Sem prejuízo das penas disciplinares aludidas no art. 30 desta Lei, o exercício ilegal da profissão será punido na forma prevista no art. 282 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940.
- O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.