Legislação
Lei 8.042, de 13/06/1990
Capítulo I - DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS (Ir para)
Art. 3º- As atribuições dos técnicos de 2º grau da área de Economia Doméstica serão disciplinadas em resolução do Conselho Federal tendo em vista seus currículos.
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