Legislação
Lei 8.042, de 13/06/1990
Capítulo II - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)
Art. 28- O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
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