Legislação
Lei 8.042, de 13/06/1990
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 32- Os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural e técnico-científica, visando ao aprimoramento profissional e à classe.
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