Legislação

Lei 8.042, de 13/06/1990
(D.O. 15/06/1990)

Art. 31

- Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 32

- Os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural e técnico-científica, visando ao aprimoramento profissional e à classe.


Art. 33

- Os casos omissos verificados na execução desta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Economistas Domésticos (CFED).


Art. 34

- Nenhum órgão ou estabelecimento público, autárquico, paraestatal, de economia mista ou particular poderá ter a denominação de economia doméstica se, na execução de seu trabalho, não observar os princípios da economia doméstica e não empregar economistas domésticos.