Legislação

Lei 8.042, de 13/06/1990

Art. 16

Capítulo II - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)

Art. 16

- O Economista Doméstico, para o exercício de sua profissão, é obrigado a se inscrever no Conselho de Economistas Domésticos a cuja jurisdição estiver sujeito e pagará uma anuidade ao respectivo Conselho, até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) quando fora deste prazo.

Parágrafo único - O Economista Doméstico ausente do País não fica isento do pagamento da anuidade, que poderá ser paga, no seu regresso, sem acréscimo dos 20% (vinte por cento) referidos neste artigo.

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