Legislação
Lei 8.042, de 13/06/1990
Capítulo I - DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS (Ir para)
Art. 11- Compete ao Conselho Federal:
I - eleger, dentre os seus membros, o seu presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro;
II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
III - orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Economista Doméstico em todo o Território Nacional, bem como o dos técnicos de 2º grau dessa área;
IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
V - organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, nelas intervindo desde que indispensável ao restabelecimento de normalidade administrativa ou financeira ou à garantia de efetividade do princípio de hierarquia institucional;
VI - elaborar seu regimento;
VII - aprovar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais;
VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
IX - (VETADO)
X - fixar valores das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados, nos termos da Lei 6.994, de 26/05/1982;
XI - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XII - criar e dispor sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunal de Ética Profissional;
XIII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIV - instituir o modelo da Carteira de Identidade Profissional e do Cartão de Identificação;
XV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XVI - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XVII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais ou balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e, periodicamente, até o prazo de 5 (cinco) anos no máximo, a relação de todos os profissionais inscritos;
XVIII - propor ao Governo Federal as alterações desta lei, bem como de seus instrumentos executórios, sobretudo quanto à fiscalização do exercício profissional;
XIX - (VETADO)
XX - julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Economistas Domésticos;
XXI - deliberar sobre instituições de prêmios, reconhecimentos, títulos e anúncio de especialidade dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais;
XXII - contratar e demitir o pessoal administrativo necessário ao bom funcionamento do Conselho Federal;
XXIII - realizar periodicamente reuniões de Conselhos Federal e Regionais para fixar diretrizes sobre assunto da profissão;
Parágrafo único - As questões referentes às atividades-afins com outras profissões serão resolvidas por meio de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.
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