Legislação

Lei 8.042, de 13/06/1990

Art. 11

Capítulo I - DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS (Ir para)

Art. 11

- Compete ao Conselho Federal:

I - eleger, dentre os seus membros, o seu presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro;

II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

III - orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Economista Doméstico em todo o Território Nacional, bem como o dos técnicos de 2º grau dessa área;

IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;

V - organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, nelas intervindo desde que indispensável ao restabelecimento de normalidade administrativa ou financeira ou à garantia de efetividade do princípio de hierarquia institucional;

VI - elaborar seu regimento;

VII - aprovar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais;

VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

IX - (VETADO)

X - fixar valores das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados, nos termos da Lei 6.994, de 26/05/1982;

XI - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;

XII - criar e dispor sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunal de Ética Profissional;

XIII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

XIV - instituir o modelo da Carteira de Identidade Profissional e do Cartão de Identificação;

XV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XVI - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XVII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais ou balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e, periodicamente, até o prazo de 5 (cinco) anos no máximo, a relação de todos os profissionais inscritos;

XVIII - propor ao Governo Federal as alterações desta lei, bem como de seus instrumentos executórios, sobretudo quanto à fiscalização do exercício profissional;

XIX - (VETADO)

XX - julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Economistas Domésticos;

XXI - deliberar sobre instituições de prêmios, reconhecimentos, títulos e anúncio de especialidade dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais;

XXII - contratar e demitir o pessoal administrativo necessário ao bom funcionamento do Conselho Federal;

XXIII - realizar periodicamente reuniões de Conselhos Federal e Regionais para fixar diretrizes sobre assunto da profissão;

Parágrafo único - As questões referentes às atividades-afins com outras profissões serão resolvidas por meio de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total