Legislação

Lei 8.042, de 13/06/1990

Art. 23

Capítulo II - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)

Art. 23

- As firmas de profissionais de Economia Doméstica, as associações, empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível de ação de Economistas Domésticos, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que para este efeito têm, a seu serviço, profissional habilitado na forma desta lei.

Parágrafo único - Aos infratores das normas contidas neste artigo será aplicada, pelo Conselho Regional de Economistas Domésticos a que estiverem subordinados, multa que variará de 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento) do valor da anuidade, independentemente de outras sanções legais.

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