Legislação

Lei 8.042, de 13/06/1990

Art. 34

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 34

- Nenhum órgão ou estabelecimento público, autárquico, paraestatal, de economia mista ou particular poderá ter a denominação de economia doméstica se, na execução de seu trabalho, não observar os princípios da economia doméstica e não empregar economistas domésticos.

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