Legislação

Lei 8.042, de 13/06/1990

Art. 14

Capítulo I - DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS (Ir para)

Art. 14

- O Economista Doméstico que, inscrito no Conselho Regional de um Estado, passar a exercer atividades em outro Estado, em caráter permanente, assim entendido o exercício da profissão por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou para ele transferir-se.

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