Legislação

Lei 8.042, de 13/06/1990

Art. 25

Capítulo II - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)

Art. 25

- As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividades de Economia Doméstica, ou se utilizam de trabalhos de profissionais dessa categoria, são obrigados, sempre que solicitados, a fazer prova de que têm, a seu serviço, profissional habilitado na forma desta lei.

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