Legislação

Lei 8.042, de 13/06/1990

Art. 24

Capítulo II - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)

Art. 24

- É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas que desenvolvem programas de atendimento às necessidades básicas da família e outros grupos, bem como programas de orientação ao consumidor previsto no art. 2º da Lei 7.387, de 21/10/1985, na forma estabelecida em regulamento.

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