Legislação

Lei 8.042, de 13/06/1990

Art. 18

Capítulo II - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)

Art. 18

- A carteira profissional contará com uma folha onde será feito registro do pagamento das anuidades por um período mínimo de 10 (dez) anos.

Parágrafo único - A carteira a que se refere o caput deste artigo será expedida pelo Conselho Federal de Economistas Domésticos - CFED ou Conselhos Regionais de Economistas Domésticos - CRED servindo como documento de identificação e terá fé pública.

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