Legislação

Lei 8.042, de 13/06/1990

Art. 27

Capítulo II - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)

Art. 27

- O Poder de disciplinar e aplicar penalidades compete, exclusivamente, ao Conselho Regional em que estejam inscritos os profissionais e as pessoas jurídicas ao tempo do fato punível.

Parágrafo único - Sem prejuízo das penas disciplinares aludidas no art. 30 desta Lei, o exercício ilegal da profissão será punido na forma prevista no art. 282 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total