Legislação
Lei 8.042, de 13/06/1990
Capítulo II - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)
Art. 27- O Poder de disciplinar e aplicar penalidades compete, exclusivamente, ao Conselho Regional em que estejam inscritos os profissionais e as pessoas jurídicas ao tempo do fato punível.
Parágrafo único - Sem prejuízo das penas disciplinares aludidas no art. 30 desta Lei, o exercício ilegal da profissão será punido na forma prevista no art. 282 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940.
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