Legislação

Lei 8.042, de 13/06/1990

Art. 26

Capítulo II - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)

Art. 26

- Para o exercício da profissão na Administração Pública ou exercício de cargo, função ou emprego em empresas públicas ou privadas, de assessoramento, chefia ou direção, será exigida, como condição essencial, a apresentação de Carteira de Identidade Profissional de Economista Doméstico.

Parágrafo único - A inscrição em concurso público dependerá da prévia apresentação de Carteira de Identidade Profissional ou Certidão de Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total