Legislação

Lei 8.042, de 13/06/1990

Art. 36

Capítulo V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 36

- Os primeiros Conselhos Regionais de Economistas Domésticos, após criados pelo Conselho Federal, serão constituídos pelos sócios da Assembleia Brasileira de Economistas Domésticos - ABED, na forma que dispuser o regulamento desta lei.

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