Legislação

Lei 8.042, de 13/06/1990
(D.O. 15/06/1990)

Art. 35

- A escolha dos primeiros membros efetivos do Conselho Federal de Economistas Domésticos e seus suplentes será feita pela Assembleia Geral Representativa convocada pela Associação Brasileira de Economistas Domésticos - ABED.

Parágrafo único - A Assembleia de que trata este artigo será realizada dentro de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta lei.


Art. 36

- Os primeiros Conselhos Regionais de Economistas Domésticos, após criados pelo Conselho Federal, serão constituídos pelos sócios da Assembleia Brasileira de Economistas Domésticos - ABED, na forma que dispuser o regulamento desta lei.


Art. 37

- A carteira de identidade profissional de que trata o Capítulo II somente será exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da instalação do respectivo Conselho Regional.


Art. 38

- (VETADO)


Art. 39

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 40

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13/06/90; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Bernardo Cabral