Legislação
Lei 8.178, de 01/03/1991
- Nos contratos de locação residencial em geral, será observado o disposto neste artigo.
§ 1º - O valor do aluguel referente ao mês de fevereiro de 1991 será calculado:
a) multiplicando-se o valor do aluguel desde o último reajuste pelo índice de remuneração constante do Anexo desta lei, correspondente ao dia em que o pagamento era devido; e
b) somando-se os valores obtidos na forma da alínea anterior e dividindo-se o resultado pelo número de meses considerado na referida alínea.
§ 2º - No mês de setembro de 1991, os contratos de aluguel serão reajustados pela variação do índice de salários médios, verificada entre os meses de fevereiro e agosto de 1991.
§ 3º - A partir de outubro de 1991, inclusive, os contratos de que trata este artigo serão reajustados nos meses estipulados contratualmente, pelo índice de reajuste pactuado, tomando-se por base o mês de agosto de 1991.
§ 4º - Os contratos que tenham sido pactuados com índice de preços extinto deverão, no que se refere ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior, utilizar o índice de salário nominal médio.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;