Legislação

Lei 8.178, de 01/03/1991

Art.
Art. 2º

- O disposto no art. 1º desta lei aplica-se, também, aos contratos cujo objeto seja:

I - a venda de bens para entrega futura;

II - a prestação de serviços contínuos ou futuros; e

III - a realização de obras.

Parágrafo único - Os valores dos contratos referidos neste artigo e os das vendas a prazo, firmados com cláusula de correção monetária pós-fixada, serão reajustados, desde o último reajuste até o dia 30 de janeiro de 1991, pela variação [pro rata] do índice pactuado para reajustes referentes ao mês de fevereiro de 1991.

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