Legislação

Lei 8.178, de 01/03/1991

Art. 20
Art. 20

- A inobservância dos preceitos contidos nesta lei sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na legislação relativa à defesa econômica, no que couber, em particular na Lei Delegada 4, de 26/09/62, na Lei 8.137, de 27/12/90 e na Lei 8.158, de 08/01/91, sem prejuízo das demais cominações legais.

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