Legislação

Lei 8.178, de 01/03/1991

Art.
Art. 5º

- A partir de 01/03/1991 é vedada a inclusão, nos contratos a que se refere o art. 4º, quando celebrados por prazo ou período de repactuação inferior a um ano, de cláusula de reajustamento de preços, baseada em índices que não reflitam a variação do custo de produção, exceto financeiro, ou do preço dos insumos utilizados, até a efetiva entrega do bem ou prestação do serviço objeto da operação.

§ 1º - (Suprimido pela Lei 8.218, de 24/08/91).

Redação anterior: [§ 1º - As cláusulas de reajustamento de preços dos contratos referidos neste artigo terão eficácia somente quando houver majoração, autorizada nos termos previstos nesta lei, dos preços e insumos necessários para o cumprimento do seu objeto.]

§ 2º - (Suprimido pela Lei 8.218, de 24/08/91).

Redação anterior: [§ 2º - A partir da efetiva entrega do bem ou da prestação do serviço, deverá ser utilizada a TR ou a TRD, desde que o prazo remanescente do contrato não seja inferior a noventa dias, admitida, exclusivamente, em prazo remanescente inferior a utilização da taxa prefixada, livremente pactuada entre as partes.]

§ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratos referidos no art. 19 da Lei 8.177, de 01/03/91.

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