Legislação

Lei 8.181, de 28/03/1991

Art.
Art. 5º

- O provimento de cargos ou empregos do Quadro Permanente do Pessoal da EMBRATUR será feito mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos ou funções de confiança, de livre nomeação e exoneração.

§ 1º - O Presidente da República, à vista de proposta do Secretário do Desenvolvimento Regional, poderá autorizar a contratação de profissionais especializados para atender necessidade temporária de excepcional interesse para os serviços da autarquia.

§ 2º - A proposta do Secretário do Desenvolvimento Regional justificará a necessidade da contratação, indicará o número dos profissionais a serem contratados, os critérios de escolha, o prazo de duração dos contratos, que não será superior a doze meses, o montante das despesas e a disponibilidade de recursos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total