Legislação

Lei 8.199, de 28/06/1991

Art.
Art. 3º

- A isenção será reconhecida pelo Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.

Parágrafo único - (VETADO).

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