Legislação
Lei 8.199, de 28/06/1991
- A alienação do veículo, adquirido nos termos desta lei ou da Lei 8.000, de 13/03/1990, antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
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