Legislação
Lei 8.255, de 20/11/1991
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo único - DA DESTINAÇÃO DAS MISSÕES E DA SUBORDINAÇÃO (Ir para)
Art. 3º- O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se ao Governador do Distrito Federal e integra o sistema de segurança pública do Distrito Federal.
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