Legislação
Lei 8.255, de 20/11/1991
Título II - DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA (Ir para)
Capítulo I - DA ESTRUTURA GERAL (Ir para)
Art. 5º- Os órgãos de direção são encarregados do comando e da administração geral, incumbindo-se do planejamento, visando à organização da corporação em todos os níveis, às necessidades de pessoal e de material e ao emprego do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de execução.
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