Legislação
Lei 8.255, de 20/11/1991
Título II - DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA (Ir para)
Capítulo I - DA ESTRUTURA GERAL (Ir para)
Art. 7º- Os órgãos de execução realizam as atividades-fins, cumprindo as missões e as destinações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante a execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e a utilização dos recursos de pessoal, de material e de serviços dados pelos órgãos de apoio.
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