Legislação

Lei 8.374, de 30/12/1991

Art.
Art. 9º

- No caso de ocorrência de acidente do qual participem duas ou mais embarcações, a indenização será paga pelo segurador da embarcação em que a pessoa vitimada era transportada.

Medida Provisória 904, de 11/11/2019, art. 6º (Revogava o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2020. Efeitos suspensos da Medida Provisória 904, de 11/11/2019 pelo STF na ADIn 6.262. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 20/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 22/04/2020. DOU 23/04/2020).

§ 1º - Resultando de acidente referido neste artigo vítimas não transportadas, ou não sendo possível identificar em qual embarcação a pessoa vitimada era transportada, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelos seguradores das embarcações envolvidas.

§ 2º - Havendo embarcações não identificadas e identificadas, a indenização será paga pelos seguradores destas últimas.

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