Legislação

Lei 8.444, de 20/07/1992

Art.
Art. 2º

- O art. 58 da Lei 8.212, de 24/07/91, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

[Art. 58 - (...)
§ 2º - As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do art. 38 desta lei.
(...)
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