Legislação

Lei 8.458, de 11/09/1992

Art.
Art. 2º

- Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir Títulos da Dívida Pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso III do art. 2º da Lei 8.352/1991, com a redação dada pelo art. 1º desta lei, para entrega ao Banco do Brasil S.A. como garantia de operações que venham a ser contratadas pelo Inamps, inclusive da de refinanciamento de que trata o § 2º do art. 2º da Lei 8.352/1991, com a redação dada pelo art. 1º desta lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo observará as resoluções do Senado Federal previstas no inciso VIII do art. 52 da Constituição Federal.

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Lei 8.352, de 28/12/1991, art. 2º (dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)