Legislação

Lei 8.480, de 07/11/1992

Art.
Art. 4º

- Dentre os Juízes Togados Vitalícios quatro exercerão as funções de Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial e Corregedor, eleitos na forma regimental.

Artigo com redação dada pela Lei 8.636, de 16/03/93.

Redação anterior: [Art. 4º - Dentre os Juízes Togados Vitalícios dois exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e dois as funções de Corregedor e Vice-Corregedor Regional, respectivamente, e serão eleitos na forma regimental.]

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