Legislação

Lei 8.630, de 25/02/1993

Art. 22

Capítulo IV - DA GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO (Ir para)

Art. 22

- A gestão da mão-de-obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

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