Legislação
Lei 8.630, de 25/02/1993
Capítulo IV - DA GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO (Ir para)
Art. 25- O órgão de gestão de mão-de-obra é reputado de utilidade pública e não pode ter fins lucrativos, sendo-lhe vedada a prestação de serviços a terceiros ou o exercício de qualquer atividade não vinculada à gestão de mão-de-obra.
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