Legislação

Lei 8.630, de 25/02/1993

Art. 35

Capítulo VI - DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)

Seção III - DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA NOS PORTOS ORGANIZADOS (Ir para)

Art. 35

- A administração aduaneira, nos portos organizados, será exercida nos termos da legislação específica.

Parágrafo único - A entrada ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior, somente poderá efetuar-se em portos ou terminais alfandegados.

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