Legislação
Lei 8.630, de 25/02/1993
Capítulo VI - DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)
Seção III - DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA NOS PORTOS ORGANIZADOS (Ir para)
Art. 35- A administração aduaneira, nos portos organizados, será exercida nos termos da legislação específica.
Parágrafo único - A entrada ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior, somente poderá efetuar-se em portos ou terminais alfandegados.
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