Legislação
Lei 8.630, de 25/02/1993
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 48- Os atuais contratos de exploração de terminais ou embarcadores de uso privativo deverão ser adaptados, no prazo de até cento e oitenta dias, às disposições desta lei, assegurado aos titulares o direito de opção por qualquer das formas de exploração previstas no inciso II do § 2º do art. 4º desta lei.
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