Legislação

Lei 8.657, de 21/05/1993

Art.
Art. 1º

- O art. 27 da Lei 6.662, de 25/06/79, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

Lei 6.662, de 26/06/1979, art. 27 (Política Nacional de Irrigação)
[Art. 27 - (...).
§ 1º - A reversão prevista no caput deste artigo não se operará caso o imóvel esteja hipotecado a instituições financeiras oficiais que hajam prestado assistência creditícia ao respectivo projeto público.
§ 2º - Se a instituição financeira pretende a imediata satisfação do seu crédito hipotecário em razão de inadimplência do irrigante devedor, deverá ela notificar a entidade alienante, trinta dias antes de promover a execução forçada.
§ 3º - A entidade alienante notificada, pretendendo beneficiar-se da reversibilidade prevista neste artigo, poderá, no prazo assinalado, oferecer à instituição financeira credora hipotecária, garantia suficiente para a substituição da hipoteca.]
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