Legislação
Lei 8.745, de 09/12/1993
- (acrescentado pela Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).
Redação anterior: [Art. 3º-E - Aplicam-se ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A somente as disposições dos Títulos IV e V da Lei 8.112/1990. [[Lei 8.745/1993, art. 3º-A.]]
§ 1º - Não se aplicam à contratação por tempo determinado efetuada nos termos do disposto no art. 3º-A as disposições desta Lei que sejam com ela incompatíveis, em especial o disposto nos art. 6º, art. 7º, art. 11 e art. 16. [[Lei 8.745/1993, art. 3º-C. Lei 8.745/1993, art. 6º. Lei 8.745/1993, art. 7º. Lei 8.745/1993, art. 11. Lei 8.745/1993, art. 16.]]
§ 2º - O aposentado de que trata o art. 3º-A receberá exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais: [[Lei 8.745/1993, art. 3º-A.]]
I - diárias;
II - auxílio-transporte; e
III - auxílio-alimentação.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;