Legislação

Lei 8.863, de 28/03/1994

Art.
Art. 1º

- O art. 10 da Lei 7.102, de 20/06/83, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 10 - São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.]
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