Legislação

Lei 8.863, de 28/03/1994

Art.
Art. 3º

- O art. 15 da Lei 7.102, de 20/06/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 15 - Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.]
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