Legislação

Lei 8.870, de 15/04/1994

Art. 17
Art. 17

- Aplica-se aos parcelamentos previstos nos arts. 15 e 16 desta Lei o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 38 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 38.]]

Parágrafo único - Da aplicação do disposto no art. 18 desta Lei, não poderá resultar parcela inferior a 120 UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la. [[Lei 8.212/1991, art. 18.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 38 (Seguridade Social. Plano de Custeio)