Legislação

Lei 8.870, de 15/04/1994

Art.
Art. 9º

- O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, disciplinará:

I - os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das informações referidas nos arts. 3º e 5º, a periodicidade e os prazos de fornecimento das informações; [[Lei 8.870/1994, art. 3º. Lei 8.870/1994, art. 5º.]]

II - a forma de comprovação do recebimento das guias de que trata o art. 3º por parte do sindicato; [[Lei 8.870/1994, art. 3º.]]

III - a forma de aplicação da multa instituída no art. 7º; [[Lei 8.870/1994, art. 7º.]]

IV - a forma de divulgação da relação de entidades punidas conforme o art. 8º. [[Lei 8.870/1994, art. 8º.]]

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