Legislação

Lei 8.880, de 27/05/1994

Art. 14
Art. 14

- Os contratos decorrentes de licitações ou de atos formais de suas dispensas ou inexigibilidades, promovidos pelos órgãos e entidades a que se refere o art. 15, instaurados após 15/03/1994, terão seus valores expressos em URV, observando-se as disposições constantes da Lei 8.666, de 21/06/1993, e o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei. [[Lei 8.880/1994, art. 11. Lei 8.880/1994, art. 12. Lei 8.880/1994, art. 15.]]

Parágrafo único - Nos processos de contratação cujos atos convocatórios já tenham sido publicados ou expedidos e os contratos ainda não tenham sido firmados, o vencedor poderá optar por fazê-lo de conformidade com os referidos atos, desde que se comprometa, por escrito, a promover, em seguida, as alterações previstas no art. 15 desta Lei, podendo a Administração rescindí-lo, sem direito a indenização, caso esse termo aditivo não seja assinado. [[Lei 8.880/1994, art. 15.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total