Legislação
Lei 8.880, de 27/05/1994
- Os contratos decorrentes de licitações ou de atos formais de suas dispensas ou inexigibilidades, promovidos pelos órgãos e entidades a que se refere o art. 15, instaurados após 15/03/1994, terão seus valores expressos em URV, observando-se as disposições constantes da Lei 8.666, de 21/06/1993, e o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei. [[Lei 8.880/1994, art. 11. Lei 8.880/1994, art. 12. Lei 8.880/1994, art. 15.]]
Parágrafo único - Nos processos de contratação cujos atos convocatórios já tenham sido publicados ou expedidos e os contratos ainda não tenham sido firmados, o vencedor poderá optar por fazê-lo de conformidade com os referidos atos, desde que se comprometa, por escrito, a promover, em seguida, as alterações previstas no art. 15 desta Lei, podendo a Administração rescindí-lo, sem direito a indenização, caso esse termo aditivo não seja assinado. [[Lei 8.880/1994, art. 15.]]
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