Legislação

Lei 8.882, de 03/06/1994

Art.
Art. 1º

- O art. 20 da Lei 7.716, de 05/01/89, com a redação dada pela Lei 8.081, de 21/09/990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se como §§ 2º e 3º os atuais 1º e 2º:

[Art. 20 - (...)
(...)
§ 1º - Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.]
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