Legislação

Lei 8.884, de 11/06/1994

Art. 58

Título VII - DAS FORMAS DE CONTROLE (Ir para)

Capítulo II - DO COMPROMISSO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 58

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).
Lei 9.873/1999, art. 3º (Suspende-se a prescrição durante a vigência dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos neste artigo)

Redação anterior: [Art. 58 - O Plenário do CADE definirá compromissos de desempenho para os interessados que submetam atos a exame na forma do art. 54, de modo a assegurar o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º do referido artigo.
§ 1º - Na definição dos compromissos de desempenho será levado em consideração o grau de exposição do setor à competição internacional e as alterações no nível de emprego, dentre outras circunstâncias relevantes.
§ 2º - Deverão constar dos compromissos de desempenho metas qualitativas ou quantitativas em prazos pré-definidos, cujo cumprimento será acompanhado pela SDE.
§ 3º - O descumprimento injustificado do compromisso de desempenho implicará a revogação da aprovação do CADE, na forma do art. 55, e a abertura de processo administrativo para adoção das medidas cabíveis.]

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